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JUSTIÇA

STJ rejeita direito ao esquecimento em caso de roubo que prescreveu, em Goiânia

Prescrição punitiva do réu por roubo foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que determinou a exclusão de registros criminais

Plenário do STJ, que analisou caso de roubo em Goiás (Foto: Divulgação)
Plenário do STJ, que analisou caso de roubo em Goiás (Foto: Divulgação)

No âmbito de um processo cuja denúncia foi oferecida pelo Ministério Público de Goiás em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nessa semana, manter os registros criminais de um homem condenado por roubo majorado mesmo após a prescrição de sua condenação, rejeitando o argumento de direito ao esquecimento.

O caso, denunciado pela promotora Marivânia Palmeira de Oliveira Feres (já falecida), teve início quando o então acusado foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal). Anos depois, ao julgar recurso da defesa, o próprio TJGO reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, mas determinou a exclusão total dos registros do processo nos sistemas do Judiciário e de agências penais, invocando o direito ao esquecimento como argumento de manutenção da dignidade humana. Atuou em 2º grau pelo MPGO o procurador de Justiça Luiz Gonzaga Pereira.

O Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO, pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, recorreu ao STJ, sustentando que a exclusão dos registros criminais violava o artigo 748 do Código de Processo Penal – que prevê a manutenção de registros com o mesmo após extinção da punibilidade – e contrariava o Tema 786 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Neste precedente, firmado em 2021 no Recurso Especial 1.010.606 (Caso Aída Curi), o STF declarou o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição Federal quando envolve fatos verídicos licitamente obtidos, ressaltando que a agem do tempo não transforma informações lícitas em ilícitas.

O MPGO apontou em sua argumentação que a preservação dos registros é essencial para a segurança jurídica, estatísticas criminais e eficiência do Estado. Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, reforçou a jurisprudência dos tribunais superiores no mesmo sentido, citando precedentes do STJ que vedam a exclusão de dados de registros criminais mesmo após absolvição ou prescrição, permitindo apenas sigilo e o a autoridades judiciais.

O STJ concluiu que o TJGO, ao ordenar o apagamento dos dados, ignorou que tais registros são fatos sociais de interesse público. A solução, segundo o ministro, é a aplicação do artigo 748 do Código de Processo Penal (P) para manter os registros do processo nos sistemas oficiais, com o controlado por juízas e juízes criminais, garantindo assim o equilíbrio entre privacidade do indivíduo e transparência da Justiça.

De acordo com a promotora Yashmin Baiocchi, a decisão reforça o entendimento nacional de que o direito ao esquecimento não pode apagar a história jurídica. O MPGO registra que eventuais abusos na divulgação de dados devem ser analisados individualmente, com base em direitos como honra e privacidade, nunca pela destruição de registros.

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